REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI | LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 24 DE MAIO DE 2016

LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 24 DE MAIO DE 2016 “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

GILBERTO MACEDO GIL ARANTES, Prefeito do Município de Barueri, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal Barueri aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: 

CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 

Art. 1º.A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Barueri passa a obedecer às disposições fixadas nesta lei, no que concerne à sua organização e às atribuições gerais das unidades que a compõem. 

Art. 2º.Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura Municipal de Barueri dispõe de órgãos próprios da Administração Direta, integrados, e que devem, conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixados pelo Governo Municipal. 

Art. 3º.O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, conforme disposto nesta Lei. 

Art. 4º.A Administração Direta é composta por Secretarias Municipais e unidades administrativas autônomas, todas subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único.Vincula-se diretamente ao Prefeito Municipal a Controladoria Geral, com as seguintes atribuições:

I - avaliar a adequação da Lei Orçamentária Anual – LOA – ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias –LDO;

II - acompanhar a execução orçamentária, avaliando bimestralmente o comportamento da receita prevista e arrecadada, estando apto a sugerir medidas em relação às renúncias e evasão de receitas;

III - acompanhar as modificações orçamentárias a fim de atestar
a sua legalidade e adequação ao PPA e a LDO;

IV - acompanhar as subvenções concedidas pelo Município
quanto à legalidade e ao interesse público na concessão, bem como, acompanhar
as devidas prestações de contas das entidades;

V - acompanhar os convênios, movimentações patrimoniais
efetuadas pelas entidades e a legalidade dos Aditivos Contratuais efetuados;

VI - exercer o controle das Operações de Crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

VII - acompanhar os limites para a Despesa com Pessoal,
tomando ciência dos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado e
supervisionando as medidas adotadas pelo Poder Executivo;

VIII - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público municipal;

IX-acompanhar o funcionamento do Conselho de Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB – e do Conselho Municipal de Saúde,
bem como o regular envio pelo Poder Executivo aos Conselhos das informações
e prestações de contas exigidas;

X - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
Órgãos da Administração Pública Municipal

Art. 5º.A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos:

I -Órgãos Estratégicos:

a) Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Coordenação e Gestão Estratégica;
c) Secretaria Municipal de Finanças;
d) Secretaria Municipal de Governo;
e) Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
f) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.

II - Órgãos Executivos:

a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esportes;
e) Secretaria Municipal de Habitação;
f) Secretaria Municipal da Mulher;
g) Secretaria Municipal de Obras;
h) Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;
i) Secretaria Municipal de Promoção Social;
j) Secretaria Municipal de Recursos Naturais e Meio Ambiente;
k) Secretaria Municipal de Saúde;
l) Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
m) Secretaria Municipal de Serviços Municipais.

III - Órgãos de Suporte Administrativo:

a) Secretaria Municipal de Abastecimento;
b) Secretaria Municipal de Administração;
c) Secretaria Municipal de Suprimentos.

IV - Unidades Administrativas Autônomas:

a) Ganha Tempo;
b) Ouvidoria Municipal.

§1oOs Órgãos Estratégicos, de Execução e de Suporte Administrativo diferem-se
pelo perfil das atividades desempenhadas e em razão do quantitativo de cargos
de direção, chefia e assessoramento que integram sua estrutura;

§2o Configura-se o Ganha Tempo como Órgão de Execução, para fins de
definição de quantitativo de cargos de direção, chefia e assessoramento.

§3oConfigura-se a Ouvidoria Municipal como Órgão de Suporte Administrativo,
para fins de definição de quantitativo de cargos de direção, chefia e
assessoramento.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Administração Direta

Art. 6º.A estrutura administrativa e funcional básica de cada um dos órgãos da
Administração Direta, dadas a natureza e nível de atuação, é composta pelas
seguintes unidades funcionais ou atividades, em regime de subordinação
hierárquica:

I - COORDENADORIA GERAL:unidade organizacional de
previsão específica, com atribuições de coordenação de programas de alta
complexidade em Secretarias de considerável responsividade, em termos de
entrega e continuidade de serviços públicos;

II - COORDENADORIA: unidade organizacional de previsão
específica, com atribuições de coordenação de programas em Secretarias
responsáveis pela entrega de políticas centrais ao interesse público ou pela
gestão complexa de quadro de pessoal;

III - DEPARTAMENTO: unidade organizacional com atribuições
de planejamento e coordenação de ações que requerem capacidade técnica
específica, competindo-lhe articulação e definição de programas e projetos
específicos, com responsabilidade por produtos e resultados específicos;

IV - DIVISÃO: unidade organizacional com atribuições para
programar e implementar ações e operacionalizar processos de trabalho de
natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação, efetivando
entregas de competência da unidade organizacional a que esteja vinculada;

V - NÚCLEO: unidade organizacional com atribuições de
operacionalização de ações específicas, que demandam conhecimento técnico ou
gerencial, dentro do campo de atribuição próprio da unidade organizacional a
que esteja vinculada;

VI - APOIO ADMINISTRATIVO: unidade organizacional
de assessoramento, com atribuições de coordenação e execução de atividades de
suporte e gestão dos gabinetes de cada Secretaria;

VII - APOIO ADMINISTRATIVO DO PREFEITO: unidade
organizacional de assessoramento, com atribuições de operação e execução de
atividades de suporte e apoio ao Prefeito;

VIII - ASSESSORIA TÉCNICA: unidade organizacional de
assessoramento de nível superior, com atribuições de coordenação e
planejamento de políticas, voltada ao assessoramento técnico do Secretário;

IX - ASSISTÊNCIA TÉCNICA: unidade organizacional de
assessoramento de nível superior ou técnico, com atribuições de coordenação e
gerenciamento da implementação de políticas, voltada ao assessoramento
técnico de Coordenadorias responsáveis por atividades de complexidade técnica.

CAPÍTULO IV
Das competências dos Órgãos da Administração Direta

Art. 7º.São competências de todas as Secretarias Municipais:

I - oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de
diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal;

II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e
prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência;

III - garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho
de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de
decisões, coordenação e controle da Administração Pública Municipal;

IV - coordenar, integrando esforços, recursos financeiros,
materiais e humanos colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o
apoio necessário à realização de suas atribuições;

V - participar da elaboração do orçamento municipal e
acompanhar a sua execução.

Art. 8º.Compete ao Órgão Estratégico, além de outras responsabilidades
específicas estabelecidas em Lei:

I - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos,
fornecendo informações e apoio técnico para a coordenação da ação do Governo
e para a definição das principais prioridades do Poder Público Municipal;

II - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao
Governo Municipal que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços
em vista dos objetivos e metas fixadas;

III - garantir ao Governo Municipal as interfaces políticas
necessárias às relações com os cidadãos, movimentos sociais, instituições
públicas e privadas no âmbito municipal, e com os demais entes de Direito
Público;

IV - trabalhar pela integração da ação governamental,
colaborando com os demais órgãos para a execução do plano de governo.

Art. 9º.São competências específicas dos Órgãos Estratégicos:

I - Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito:

a) prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao
Chefe do Executivo Municipal nas suas funções político-administrativas;
b) planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as
atividades do Gabinete do Prefeito;
c) subsidiar as atividades do Chefe do Executivo Municipal,
objetivando o alcance das metas do serviço público municipal, do planejamento
estratégico municipal, do plano de governo, do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e seus programas e
projetos específicos;
d) subsidiar as atividades do Chefe do Executivo Municipal em
questões relativas ao atendimento das determinações legais;
e) desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas
por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais;
f) analisar informações de interesse do Chefe do Executivo
Municipal com o objetivo de subsidiar o Prefeito para conhecimento e tomada
de decisão; e
g) auxiliar o Prefeito na interlocução de natureza executiva,
internamente com os diversos setores da Prefeitura, e externamente com outras
instâncias.

II - Secretaria Municipal de Coordenação e Gestão Estratégica:

a) assistir e assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos
relacionados à coordenação e acompanhamento dos projetos integrados e
estratégicos do Município;
b) coordenar e sistematizar a produção de informações para a
ação governamental;
c) coordenar o processo de planejamento governamental de
forma integrada com os demais órgãos da Administração Municipal;
d) proceder levantamentos e elaborar estudos e pesquisas para
subsidiar as questões estratégicas da ação governamental;
e) conduzir os processos de captação de recursos externos para
as ações estratégicas;
f) formular e implementar a política de comunicação social do
Município;
g) prestar serviço de assessoria de imprensa e de eventos ao
Prefeito Municipal e aos demais órgãos municipais da Administração Direta e
Indireta;
h) monitorar e avaliar a imagem do Governo Municipal.

III - Secretaria Municipal de Finanças:

a) executar a política e administração tributária do Município;
b) propor a política econômico-tributária, econômico-financeira
e as diretrizes da política orçamentária;
c) elaborar os estudos necessários à elaboração dos projetos de
lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual;
d) controlar, orientar, supervisionar e fiscalizar a execução
orçamentária;
e) elaborar a contabilidade pública municipal e a prestação de
contas do exercício financeiro;
f) gerenciar recursos e garantir os serviços de tecnologia da
informação e processamento de dados dos órgãos da Administração Municipal.
IV - Secretaria Municipal de Governo:
a) assistir o Prefeito em suas funções político-administrativas e
em suas relações com as demais esferas do Governo;
b) receber e controlar os expedientes, processos, documentos e
correspondências do Prefeito;
c) programar e controlar o agendamento de audiências,
compromissos, visitas, diligências, participações em solenidades do Prefeito;
d) coordenar e executar os programas e políticas de relação do
Prefeito com a comunidade;
e) formular políticas públicas e diretrizes visando as
necessidades da juventude e à proteção da diversidade sexual e racial;
f) promover a realização de estudos, de pesquisas, formando
banco de dados, ou de debates sobre a situação da população jovem, bem como
sobre a diversidade sexual e racial;
g) coordenar, em colaboração com a Secretaria Municipal de
Saúde, política de combate ao uso de drogas pelo segmento da juventude;
h) gerenciar os equipamentos regionais de atendimento à
comunidade.

V - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos:

a) patrocinar os interesses do Município em juízo, na forma das
leis processuais;
b) exercer a representação extrajudicial do Município nos atos
jurídicos em que deva intervir, mediante expressa delegação do Prefeito;
c) fiscalizar a legalidade dos atos dos órgãos da Administração
Direta, propondo sua anulação quando for o caso ou as medidas judiciais
cabíveis;
d) elaborar minutas de projetos de lei, decretos, portarias,
resoluções e demais atos normativos de interesse e competência do Poder
Executivo Municipal, bem como subsidiar vetos do Executivo;
e) propor medidas jurídicas para a proteção do patrimônio
municipal ou o aperfeiçoamento das práticas administrativas;
f) exercer a arrecadação de tributos e outras rendas do
Município e seu controle;
g) exercer a fiscalização e execução fiscal e tributária;
h) manter atualizada a legislação municipal, propondo ao
Prefeito a sua revisão e consolidação;
i) promover os procedimentos administrativos e judiciais de
desapropriação.

VI - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo:

a) definir política urbana e de desenvolvimento do Município,
auxiliando em sua execução e operacionalização;
b) gerenciar, monitorar e avaliar a execução do Plano Plurianual
de Metas;
c) implantar o processo permanente de planejamento,
fornecendo as condições de implementação das propostas contidas no Plano
Diretor e demais planos subsequentes;
d) executar o controle e fiscalização do uso e ocupação do solo
do Município, segundo as diretrizes do Plano Diretor do Município e os demais
instrumentos legais previstos para esta finalidade.
Art. 10. Compete aos Órgãos de Suporte Administrativo:
I - coordenar e viabilizar apoio jurídico e administrativo à
execução das políticas, diretrizes e metas de governo;
II - definir políticas, normas e procedimentos para o
desenvolvimento e qualificação dos recursos que viabilizam a efetividade dos
processos levados a efeito pelo Poder Executivo Municipal;
III - viabilizar a execução da política municipal, negociando
e fixando prioridades, normas e padrões para a eficiente atuação da governança
municipal.

Art. 11. São competências específicas dos Órgãos de Suporte Administrativo:

I - Secretaria Municipal de Abastecimento:

a) controlar, distribuir e zelar pelo estoque dos gêneros da
merenda escolar;
b) fornecer alimentação nutricional balanceada de acordo com a
faixa etária dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
II - Secretaria Municipal de Administração:
a) gerenciar e administrar os recursos humanos, bem como a
política de capacitação dos servidores da Administração Pública Municipal;
b) promover estudos para a proposição de planos, projetos,
diretrizes e metas relativos à gestão de patrimônio e recursos humanos do Poder
Executivo Municipal;
c) promover a política de desenvolvimento e progressão
funcional dos servidores públicos da Administração Pública Municipal;
d) executar os sistemas de controle de prontuário, admissão,
dispensa, lotação, frequência, férias, concessão de direitos e de promoção dos
benefícios previdenciários;
e) gerir a política municipal de gestão documental,
administrando o Arquivo Público do Município de Barueri;
f) normalizar e conduzir o processo disciplinar referente aos
servidores municipais do Poder Executivo Municipal;
g) garantir os serviços de medicina e segurança do trabalho;
h) gerenciar o Paço Municipal.

III - Secretaria Municipal de Suprimentos:

a) centralizar os processos de aquisição de bens e contratação de
serviços de interesse do Município, excetuados aqueles referentes a obras e
serviços de engenharia;
b) planejar, coordenar e executar todos os procedimentos de
compras e licitações para a aquisição de materiais, prestação de serviços,
alienação de bens, concessões e permissões de interesse da Administração, de
acordo com as normas e diretrizes vigentes;
c) formular políticas e diretrizes relativas à gestão de compras
de bens e contratações de serviços no âmbito da Administração Municipal;
d) normatizar os procedimentos de aquisição e contratação do
Município, visando ampliar o poder de compra da Administração Municipal,
observando os princípios da eficiência, eficácia, economicidade e transparência;
e) suprir os órgãos da Administração com materiais,
equipamentos, gêneros de consumo e demais bens necessários ao seu
funcionamento;
f) realizar a gestão e o acompanhamento de todos os contratos
da Administração Municipal, excetuados aqueles referentes à obras e serviços de
engenharia;
g) executar serviços de almoxarifado e manter o controle de
estoques;
h) gerenciar o sistema municipal de suprimentos e o sistema de
controle de materiais de consumo;
i) armazenar, avaliar e realizar leilões de materiais inservíveis
do patrimônio público;
j) manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à área de
atuação.

Art. 12. Compete aos Órgãos Executivos:

I – elaborar estudos, propostas e pareceres específicos,
fornecendo informações e apoio técnico para a implementação de Políticas
Públicas Municipais;

II – oferecer, na área de sua atribuição, subsídios e informações
ao Governo Municipal que possibilitem aferir a evolução dos processos e
serviços em vista dos objetivos afetos à política pública sob sua
responsabilidade;

III – operacionalizar as políticas públicas e serviços públicos
essenciais ao bem-estar do Munícipe.

Art. 13. São competências específicas dos Órgãos Executivos:

I - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

a) planejar e executar as políticas públicas, programas, planos,
projetos, diretrizes, metas e eventos, objetivando o desenvolvimento cultural da
cidade;
b) assegurar à população o acesso às fontes de cultura;
c) organizar e manter as bibliotecas e museus municipais;
d) apoiar, incentivar e promover a valorização das
manifestações culturais;
e) manter intercâmbio com entidades culturais públicas ou
privadas;
f) coordenar as atividades ligadas à preservação do acervo
histórico do Município;
g) incrementar a prática da atividade turística;
h) incentivar os projetos turísticos desenvolvidos pela atividade
privada.

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho:

a) estabelecer e implementar Política Pública Municipal
relacionada ao desenvolvimento da indústria, à expansão do comércio, das
atividades de prestação de serviços, com vistas a promover o crescimento
econômico local e o acesso às condições de empregabilidade;
b) coordenar o inter-relacionamento entre os setores público e
privado, de forma que as políticas e diretrizes da Administração Municipal
incorporem as legítimas reivindicações das classes produtoras;
c) planejar e gerir a política municipal para realização de
eventos de negócios;
d) coordenar a política municipal e a relação intersetorial com a
sociedade produtiva e civil, com vistas a fomentar pesquisa e desenvolvimento
tecnológico no plano municipal;
e) coordenar a criação de política municipal voltada ao
desenvolvimento de pesquisas cientificas e inovação tecnológica, por meio da
conjunção de esforços entre as instituições de ensino e pesquisa, as empresas
instaladas no Município e os entes federativos federal e estadual;
f) coordenar a política municipal de defesa do consumidor;
g) desenvolver canais de atração de negócios, atuando como
facilitador nos diversos segmentos empresariais;
h) fomentar e desenvolver, em colaboração com a Secretaria
Municipal de Promoção Social, ações que contribuam para a inserção produtiva
de pessoas, famílias ou comunidades do Município, prioritariamente aqueles que
se encontram em situação de maior vulnerabilidade social.

III - Secretaria Municipal de Educação:

a) coordenar a política municipal de educação, de acordo com
as diretrizes estabelecidas nas legislações municipal, estadual e federal;
b) promover a democratização da gestão escolar, por meio da
participação da comunidade no processo;
c) coordenar, supervisionar, orientar e executar os serviços
relacionados com a manutenção do ensino infantil;
d) coordenar, supervisionar, orientar e executar os serviços
relacionados com a manutenção do ensino fundamental e médio;
e) estabelecer formas de acompanhamento e avaliação do
processo educacional municipal;
f) assegurar a educação inclusiva como responsabilidade do
sistema municipal de ensino;
g) apoiar as demais Secretarias Municipais em temas
transversais às políticas públicas para a educação;
h) autorizar, supervisionar e fiscalizar as unidades escolares
privadas na área de Educação Infantil.

IV - Secretaria Municipal de Esportes:

a) planejar e executar as políticas públicas, programas, planos,
projetos, diretrizes, metas e eventos, objetivando o desenvolvimento e a prática
do desporto;
b) garantir à população o acesso ao esporte e lazer;
c) promover a participação de crianças, jovens e adultos na
prática de esportes coletivos e individuais;
d) promover e garantir a participação de campeonatos internos e
externos;
e) administrar e executar os programas de educação física, lazer,
recreação, promoção e assistência esportiva;
f) administrar e executar diretamente, por terceiros ou de forma
associativa, os espaços e próprios públicos de lazer e de esportes;
g) gerenciar, pleitear, cadastrar, propor e acompanhar convênios
com universidades, entidades, federações e entes federativos, na consecução de
políticas públicas desportivas;
h) coordenar, implementar, controlar e avaliar os programas,
projetos e ações de cunho social, destinados às atividades físicas de participação
e de lazer.

V - Secretaria Municipal de Habitação:

a) desenvolver e implantar programas e projetos habitacionais
voltados às necessidades da população de baixa renda;
b) assegurar políticas fundiárias que garantam a função social da
terra urbana;
c) promover a melhoria das condições de habitabilidade das
habitações existentes;
d) promover a regularização de áreas com assentamentos
subnormais, loteamentos e parcelamentos irregulares ou clandestinos;
e) reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional
e em situação de risco;
f) desenvolver a política municipal de habitação, observadas as
diretrizes gerais e normas do PROHAB – Programa de Habitação de Interesse
Social de Barueri;
g) fiscalizar as áreas livres e as unidades habitacionais;
h) articular com os órgãos dos demais níveis de governo
objetivando a celebração de convênios, parcerias, contratos e instrumentos afins,
voltados à habitação.

VI - Secretaria Municipal da Mulher:

a) propor, coordenar e acompanhar as políticas públicas
voltadas à mulher;
b) desenvolver ações de prevenção e combate a todas as formas
de violação dos direitos e de discriminação das mulheres;
c) desenvolver estudos e pesquisas, formulando diagnósticos
sobre a situação da mulher no Município;
d) criar instrumentos que permitam a mobilização feminina,
oferecendo apoio aos movimentos organizados, no âmbito municipal;
e) defender a manutenção e expansão dos serviços ou
programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher;
f) fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure
os direitos da mulher;
g) promover cursos, encontros, seminários, congressos e eventos
afins, que permitam melhor conhecimento dos direitos da mulher;
h) desenvolver programas e projetos voltados à saúde da
mulher, qualidade de vida e desenvolvimento pessoal.

VII - Secretaria Municipal de Obras:

a) planejar, orçar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar
obras e serviços viários, hídricos, civis, de iluminação pública e urbanísticos;
b) colaborar, na área de sua competência, para implementação,
acompanhamento e revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
Ambiental e os planos, programas e projetos dele decorrentes;
c) realizar estudos topográficos da área do Município, a fim de
fornecer subsídios para a viabilização de projetos e diretrizes referentes à
urbanização;
d) efetuar vistorias e emitir laudos técnicos que envolvam obras
ou interferências em área de uso público;
e) planejar, promover e acompanhar os processos licitatórios de
obras públicas e serviços de engenharia;
f) planejar e implementar as ações relativas à iluminação
pública.

VIII - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência:

a) formular políticas públicas e propor diretrizes que contribuam
à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e de sua família;
b) coordenar a política municipal de atenção à pessoa com
deficiência;
c) implementar ações governamentais dirigidas à pessoa com
deficiência, atuando de maneira harmônica com as demais Secretarias do
Município e outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em
prol da inclusão social da pessoa com deficiência;
d) promover espaços inclusivos à pessoa com deficiência,
visando o exercício pleno de sua cidadania;
e) formular e executar, direta ou indiretamente, em parceria com
instituições públicas ou privadas, programas, projetos e atividades à pessoa com
deficiência;
f) estimular e apoiar a implementação de melhorias nas áreas
básicas de atendimento à pessoa com deficiência;
g) capacitar os diversos setores da sociedade para o atendimento
da pessoa com deficiência, buscando a conscientização sobre problemas,
necessidades, potencialidades e direitos da pessoa com deficiência, abordando,
também, as questões ligadas a seus familiares.

IX - Secretaria Municipal de Promoção Social:

a) implementar a política pública de assistência social no âmbito
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
b) administrar e prestar serviços de assistência social a quem
necessitar, por meio de programas de proteção social básica e especial;
c) efetuar atendimentos assistenciais de emergência e
possibilitar a concessão de benefícios estabelecidos pela legislação vigente;
d) planejar, elaborar, coordenar e monitorar a gestão da política
de assistência social no Município;
e) assegurar a participação dos Conselhos Municipais nas
políticas de assistência social e promover o apoio necessário ao seu
funcionamento;
f) monitorar e avaliar os programas, projetos e serviços da rede
sócioassistencial do Município;
g) realizar a gestão física e operacional dos equipamentos
subordinados à Secretaria;
h) desenvolver mecanismos para o constante aperfeiçoamento
da política de assistência social.

X - Secretaria Municipal de Recursos Naturais e Meio Ambiente:

a) desenvolver, planejar, ordenar, coordenar e fiscalizar as
atividades de defesa e preservação dos recursos naturais e do meio ambiente;
b) promover estudos para a elaboração de planos, programas,
projetos e ações de gestão ambiental;
c) colaborar com os demais órgãos competentes municipais para
a adequada solução do problema da destinação final de resíduos domiciliares,
industriais e hospitalares;
d) integrar-se com órgãos de outros municípios, do Estado e da
União, para questões ligadas ao meio ambiente;
e) executar o licenciamento ambiental de empreendimentos em
geral, a serem instalados ou existentes, no âmbito de competência do Município;
f) implantar e administrar os parques municipais.

XI - Secretaria Municipal de Saúde:

a) planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços
de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
b) participar do planejamento, programação e organização da
rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em
articulação com a direção estadual;
c) participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
d) executar serviços de vigilância epidemiológica, de vigilância
sanitária, de alimentação e nutrição, de vigilância de saúde do trabalhador;
e) colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que
tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos
competentes, para controlá-las;
f) controlar e avaliar a execução de contratos e convênios
firmados pelo Município com as entidades prestadoras de serviços privados de
saúde;
g) controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados
de saúde;
h) normatizar complementarmente as ações e serviços públicos
de saúde no seu âmbito de atuação.

XII - Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana:

a) coordenar as ações relativas às políticas públicas na área de
segurança do cidadão, em cooperação com os órgãos do Estado e da União;
b) exercer os serviços de proteção preventiva ou ostensiva,
diurna e noturna, dos bens, instalações e serviços municipais, nos termos
definidos na Constituição Federal, por intermédio da Guarda Civil Municipal;
c) coordenar as ações relativas à Defesa Civil, em cooperação
com os demais entes federativos;
d) promover o planejamento, integração, supervisão,
fiscalização, controle, gerenciamento e regulamentação dos serviços de
transportes coletivos e individuais de passageiros;
e) executar o controle e fiscalização do trânsito, conforme
normas do Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de
polícia;
f) avaliar, planejar, executar, coordenar e supervisionar as
ações, projetos e programas relativos à mobilidade urbana, de forma a melhorar
as condições de segurança e fluidez do trânsito;
g) aplicar multas por infrações de trânsito e julgar os recursos
contra elas interpostos;
h) administrar os terminais de ônibus;

XIII - Secretaria Municipal de Serviços Municipais:

a) coordenar, orientar e executar os serviços pertinentes à
manutenção e conservação de vias, praças, jardins, cursos d’água e demais
logradouros públicos;
b) coordenar e executar os serviços de manutenção e controle da
frota municipal;
c) coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de utilidade
pública, executados por permissão do Poder Público;
d) executar os serviços de reforma e manutenção de
equipamentos e prédios públicos, no que se refere à alvenaria, pintura,
instalações elétricas e hidráulicas;
e) promover a execução de bens, serviços e instalações da
Administração Municipal;
f) orientar e executar os serviços relacionados com o
abastecimento de gêneros alimentícios, por intermédio de feiras-livres, varejões,
sacolões e similares;
g) controlar e fiscalizar as permissões outorgadas pela
Administração Municipal, destinadas à instalação de feiras-livres, varejões,
sacolões e similares;
h) colaborar com os demais órgãos competentes municipais para
a adequada solução do problema da destinação final de resíduos domiciliares,
industriais e hospitalares.

Art. 14. A Ouvidoria Municipal e o Ganha Tempo figuram como unidades
administrativas autônomas, vinculadas diretamente ao Prefeito do Município de
Barueri.

§1o Compete ao Ganha Tempo:

I - concentrar, em um só espaço físico de fácil acesso ao
público, a prestação de diversos serviços públicos e emissão de certidões e
documentos públicos;

II - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com
qualidade, eficiência, conforto e rapidez;

III - acolher, orientar e informar a população sobre os
procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.

§2o Compete à Ouvidoria Municipal:

I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações
sobre atos ilegais arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público,
praticados por funcionários e empregados da Administração Direta e Indireta do
Município, agentes políticos, ou, ainda, por pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;

II - receber provocações, sejam elas reclamações, elogios
ou comentários, de munícipes e usuários dos serviços públicos municipais;

III - realizar diligências nas unidades da Administração
Pública Municipal, necessárias ao perfeito desempenho de suas competências;

IV - requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal,
informações, certidões, cópias de documentos ou processos relacionados com
investigações ou reclamações em curso;

V - manter o sigilo sobre denúncias e reclamações, bem
como sobre sua fonte, sempre que necessário ou conveniente, ou, ainda, quando
solicitado;

VI - manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber
denúncias ou reclamações;

VII - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo
ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa
às reclamações, denúncias e representações recebidas;

VIII - orientar a população quanto aos seus direitos e os
caminhos mais adequados para a sua concretização, bem como informar o
andamento de reclamações ou denúncias.

CAPÍTULO V
Da estrutura organizacional dos Órgãos da Administração Direta

Art. 15. A estrutura organizacional de cada órgão da Administração Direta será
definida em decreto específico, que detalhará suas competências.

CAPÍTULO VI
Dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança

Art. 16. Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança
conforme Anexo I desta Lei.

§1º Os cargos em comissão são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Barueri e vinculados ao Regime Geral de Previdência.

§2ºAs funções de confiança elencadas no Anexo I são reservadas a servidores
efetivos, atendidas as exigências de designação.

§3º Os vencimentos estipulados pelo Anexo II é devido aos nomeados para os
cargos em comissão e para as funções de confiança.

§4º O servidor efetivo nomeado em cargo em comissão que for titular de cargo
efetivo do Município ou que for designado para o exercício de função de
confiança poderá optar por uma das seguintes formas de percepção do valor
correspondente ao cargo em comissão ou função de confiança:

I - manutenção do valor percebido por seu cargo efetivo
acrescido da diferença entre este e o montante fixado como vencimento-base do
cargo em comissão ou função de confiança;

II - manutenção do valor percebido por seu cargo efetivo
acrescido do percentual previsto no Anexo II, incidente sobre o montante total
correspondente ao vencimento base do cargo em comissão ou função de
confiança.

§5º O procurador designado para função de confiança de Procurador-Chefe
receberá, a título de gratificação por exercício de função específica de confiança,
o valor nominal discriminado no Anexo II-A, mantendo-se a percepção do valor
correspondente ao seu cargo de origem.

§6ºAs descrições sumárias das atribuições dos cargos em comissão ou função de
confiança são as constantes do Anexo III.

§7º A nomeação para o exercício de cargo em comissão, bem como a
designação para o exercício de função de confiança, implica alteração das
atribuições do servidor, enquanto perdurar a nomeação ou designação, à exceção
da designação da função de confiança de Procurador-Chefe, hipótese em que as
atribuições da função serão complementares à do cargo de origem.

§8º Assegura-se, nos termos do art. 12, §9o, da Lei Complementar n. 277, de 07
de outubro de 2011, 40% (quarenta por cento) dos cargos em comissão para os
servidores efetivos.

§9ºOs valores devidos a título de nomeação em cargo em comissão ou
designação em função de confiança não se incorporam, em hipótese alguma, ao
vencimento do servidor público.

Art. 17.Os cargos em comissão constantes dos Anexos da presente Lei
Complementar não contemplam os cargos em comissão e funções de confiança
afetos ao Quadro do Magistério, integrantes da Classe de Suporte Pedagógico do
Magistério, à estrutura hierárquica que conforma a Guarda Civil Municipal,
disciplinados em legislação própria.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias

Art. 18.Toda a estrutura, bem como os cargos em comissão da administração
direta ficam criados ou alterados em conformidade com esta Lei Complementar
e segundo os termos dos Anexos, extinguindo-se os demais cargos em comissão
não previstos nesta Lei Complementar.

§1º A Secretaria Municipal de Administração providenciará a alteração das
unidades organizacionais e dos padrões de lotação dos servidores.

§2º A Secretaria Municipal de Finanças providenciará o remanejamento das
dotações orçamentárias, em face da nova composição dos órgãos e competências
da Administração Direta, que deverá ser publicado por decreto.

§3º A extinção dos cargos em comissão disciplinados pelo Anexo IV ocorrerá
dentro do prazo máximo de 2(dois) anos ou até a realização de concurso público,
prevalecendo o que ocorrer primeiro, mantendo-se as referências remuneratórias
vigentes à data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 19.Os Procuradores designados na função de Procurador-Chefe fazem jus à
percepção de honorários, nos termos da Lei n. 1.703, de 09 de abril de 2008.

Art. 20.Esta lei entra em vigência 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 21.Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 235, de 25 de junho de 2009, a Lei Complementar nº 359, de
18 de novembro de 2015, a Lei Complementar nº 361, de 10 de dezembro de
2015, e a Lei Complementar nº 362, de 19 de fevereiro de 2016.

Prefeitura Municipal de Barueri,24 de maio de 2016.

GILBERTO MACEDO GIL ARANTES
Prefeito Municipal

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