Resolução STM-3, de 07-01-2016
Aprova o reajuste tarifário do Sistema Coletivo de Ônibus da Região
Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) – sub-região Sudeste
(Processo STM 1722/92)
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto
49.752, de 04-07-2005,
Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de
serviços do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo
(Serviços Comum e Seletivo) – subregião Sudeste, resolve:
Artigo 1º - Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema
Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e
Seletivo) – sub-região Sudeste, no que se refere às linhas cujas permissões
tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:
-Sub-região Sudeste
Serviço Comuns:
FAIXA DE EXTENSÃO
|
ÁREA 5
|
00,000 - 4,00
|
R$ 2,75
|
4,001 - 10,00
|
R$ 3,05
|
10,001 - 17,00
|
R$ 3,90
|
17,001 - 20,00
|
R$ 4,25
|
20,001 - 23,00
|
R$ 4,70
|
23,001 - 29,00
|
R$ 5,05
|
29,001 - 35,00
|
R$ 5,55
|
35,001 - 43,00
|
R$ 6,05
|
43,001 - 51,00
|
R$ 6,20
|
>51,001 -
|
R$ 6,75
|
Serviço Seletivas:
FAIXA DE EXTENSÃO
|
ÁREA 5
|
00,000 - 20,000
|
R$ 5,95
|
20,001 - 25,000
|
R$ 6,85
|
25,001 - 30,000
|
R$ 8,00
|
30,001 - 35,000
|
R$ 9,05
|
35,001 - 40,000
|
R$10,30
|
40,001 - 45,000
|
R$11,20
|
45,001 - 50,000
|
R$12,40
|
50,001 - 70,000
|
R$15,75
|
70,001 - 90,000
|
R$18,75
|
Parágrafo 1º - O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima
estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.
Parágrafo 2º - Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à
grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como
limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.
Parágrafo 3º - Nas linhas que tiveram suas características modificadas
e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário,
observada a proporção da redução tarifária concedida anteriormente às mudanças.
Artigo 2º - As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da
Região Metropolitana de São Paulo não estão obrigadas a troco superior a R$
20,00 na venda de passagens.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia
09-01-2016.
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