"DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
| |
RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º. As permissões do serviço público de transporte coletivo de passageiros reger-se-ão pelas normas constantes desta lei. Artigo 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I - transporte coletivo de passageiros: o serviço operado por ônibus; II - permissão: a delegação, a título precário, por prazo certo, mediante licitação, da prestação do serviço público a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Artigo 3º. As permissões de que trata esta lei serão fiscalizadas pelo Município como poder permitente e pelos usuários. CAPITULO II DO SERVIÇO ADEQUADO Artigo 4º. A permissão de que trata esta lei pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei e no correspondente termo. |
Páginas
- HOME
- LINHAS DE BARUERI
- LINHAS DE CAJAMAR
- LINHAS DE CAMPINAS
- LINHAS DE CARAPICUÍBA
- LINHAS DE EMBU DAS ARTES
- LINHAS DE FRANCISCO MORATO
- LINHAS DE FRANCO DA ROCHA
- LINHAS DE ITAPEVI
- LINHAS DE ITAQUAQUECETUBA
- LINHAS DE JANDIRA
- LINHAS DE OSASCO
- LINHAS DE PIRAPORA DO BOM JESUS
- LINHAS DE SANTANA DE PARNAÍBA
- LINHAS DA EMTU
- FALE CONOSCO
Lei N.º 935, de 9 de Outubro de 1995 - "DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário