Lei N.º 768, de 10 de Junho de 1991 - "ESTABELECE NORMAS E PENALIDADES PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS."

"ESTABELECE NORMAS E PENALIDADES PARA O SERVIÇO DE
 TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS." 
CARLOS ALBERTO BEL CORREIA, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Artigo 1º. Considera-se transporte coletivo de passageiros para os efeitos desta lei o serviço operado por ônibus, mediante permissão ou concessão do Município.

Artigo 2º. Somente poderão operar no serviço em apreço ônibus com idade inferior a 5 (cinco) anos e em perfeitas condições de segurança, higiene, conforto e conservação.

§ 1º. Os concessionários ou permissionários se obrigam a submeter à vistoria da Prefeitura os veículos utilizados nas linhas a cada 12 meses.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Prefeitura poderá, a qualquer tempo, requisitar os veículos para vistorias, bem como, proibir a circulação dos ônibus que não atendam os requisitos estabelecidos neste artigo.

Artigo 3º. Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão efetuados com veículos dotados de duas portas, além da porta de emergência, com capacidade para, no mínimo 36 passageiros sentados.

Artigo 4º. Além das condições e requisitos referidos nos artigos anteriores, os ônibus deverão trazer:

a) os dizeres "Cidade de Barueri-Linha Municipal", pintados nas laterais;
b) os prefixos numéricos pintados externamente;

c) placa indicativa dos principais pontos de referência de seu itinerário, ida e volta, afixado no lado externo da porta traseira.

Parágrafo Único - as características a serem observadas para o cumprimento das exigências de que trata este artigo são estabelecidas em regulamento.

Artigo 5º. Cada empresa concessionária ou permissionária adotará um padrão de cores que diferencie uma das outras, aprovado pela Prefeitura.

Parágrafo Único - O padrão de cores será, necessariamente, distinto e bem diferenciado daquele usado pela empresa nos ônibus que operam nas linhas inter-municipais.

Artigo 6º. O Executivo Municipal baixará decreto dispondo sobre as linhas municipais em operação do qual conste, para cada uma delas:

a) o nome e o número da linha;
b) seu itinerário;

c) o horário de frequência;

d) número mínimo de veículos que deve operá-la.

Artigo 7º. As empresas concessionárias ou permissionárias se obrigam a remeter à Prefeitura, mensalmente, até o dia 10(dez), relatórios de operação de cada linha, relativos ao mês anterior, contendo:

a) os veículos, com seus prefixos, placas e ano de fabricação, utilizados para operar a linha;

b) os horários e o número de viagens, dia a dia;

c) o número de passageiros transportados, dia a dia.

Artigo 8º. Ficam os concessionários ou permissionários sujeitos às seguintes multas e penalidades, por infração ou descumprimento às disposições desta lei:

I - Multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em caso de:

a) utilização de veículos com idade superior a 5 (cinco) anos;

b) descumprimento do número mínimo de veículos exigidos por linha;
c) inobservância do itinerário;

d) descumprimento dos artigos 4º e 5º.

II - Multa de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) em caso de:

a) utilização de veículos sem vistoria ou sem condições de segurança, higiene, conforto e conservação;

b) descumprimento do horário de frequência;

c) descumprimento do artigo 7º.

§ 1º. Os valores das multas serão mensalmente atualizadas com base na T.R.. (Taxa Referencial).

§ 2º. As multas serão aplicadas em dobro no caso de continuidade das infrações, cabendo a cassação da concessão ou da permissão após a 3ª reincidência.

§ 3º. Considera-se reincidência a repetição de infrações genéricas ou específicas verificadas no mesmo veículo ou na mesma empresa.

§ 4º. As multas deverão ser recolhidas aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de sua aplicação.

Artigo 9º. Caberá, ainda, a cassação da concessão ou da permissão em caso de:

I - falência ou dissolução da empresa;

II - interrupção, suspensão ou má operação dos serviços;

III - incapacidade técnico-operacional ou econômico-fínanceira da empresa;

IV - adulteração ou falsificação de documentos exigidos em razão dos serviços.

Artigo 10. As empresas que se encontram em operação no serviço de transporte coletivo de passageiros terão prazo de 120(cento e vinte) dias contados da expedição do regulamento, para se adaptarem às condições desta lei.

Artigo 11. A fim de assegurar a fiel observância das disposições desta lei, poderá a Prefeitura efetuar vistorias e fiscalização na empresa, inclusive em sua garagem.

Artigo 12. Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar normas complementares para garantir a perfeita execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros.

Artigo 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14. Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Barueri, 10 de junho de 1991.
CARLOS ALBERTO BEL CORREIA
Prefeito Municipal

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