Fica o Prefeito Municipal autorizado a, em regime de concessão e nos termos da presente Lei, outorgar a terceiro a exploração de transportes coletivos de passageiros, por ônibus e micro-ônibus, no território do município de Barueri.
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GUILHERME GUGLIELMO, Prefeito do Município de Barueri, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º) - Fica o Prefeito Municipal autorizado a, em regime de concessão e nos termos da presente Lei, outorgar a terceiro a exploração de transportes coletivos de passageiros, por ônibus e micro-ônibus, no território do município de Barueri. Artigo 2º) - A Prefeitura determinará por ato próprio as linhas a, serem exploradas pelo concessionário não sendo permitido o fracionamento da concessão Artigo 3º) - A Concessão só poderá ser outorgada a Empresária, regularmente constituída que satisfaça, pelo menos, os seguintes requisitos: a) Estar registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo; b) Possuir estabelecimento ou Representante com poderes de representação Judicial e extra-judicial nas suas relações com o município; c) Possuir capital realizado suficiente para a plena- execução dos serviços a serem concedidos; d) Possuir frota de ônibus ou micro-ônibus em qualidade e quantidade suficiente à boa execução do serviços bem como, a capacidade financeira que possibilite adequação dos serviços a eventuais aumentos de demanda; e) Possuir condições de idoneidade moral, técnica e financeira que forem exigíveis para a espécie; f) Possuir garagens, depósitos e oficinas para seus veículos, próprio ou locados, dentro do território do município, com equipamento e pessoal habilitado a assegurar a manutenção dos serviços. Artigo 4º) - A concessão será outorgada por Contrato obedecendo este as condições da presente Lei. Artigo 5º) - A outorga da concessão será feita após licitação, atendidas as normas do Art. 68 do Decreto Lei Complementar nº 09 de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), atendidas, ainda, as normas de licitação estabelecidas pela Legislação em vigor. Artigo 6º) - Para a licitação a que se refere o Art. anterior será elaborado edital que preverá no mínimo, as seguintes especificações: a) As condições de operação de cada linha; b) atendimento às normas estabelecidas no Art. 3º da presente Lei; e) a tarifa inicial a ser cobrada em cada linha ou percurso, será fixada pelo poder concedente; d) o prazo da concessão que não poderá exceder de 15 (quinze) anos; e) demais condições reputadas convenientes pelo Poder Público concedente; PARÁGRAFO ÚNICO - a determinação das linhas a serem exploradas pela concessionária, deverá incluir os itinerários considerados deficitários que figurarão como encargo em contra-partida da concessão para exploração das demais linhas. Artigo 7º) - O julgamento da licitação prevista na presente Lei deverá atender aos seguintes critérios: a) a idoneidade moral técnica e financeira da Empresa bem como a sua capacidade operacional; b) não poderá ser escolhida Empresa que opuser restrições a qualquer cláusula do contrato do edital de licitação, ou da presente Lei; a) não poderá ser outorgada a concessão à Empresa que realizem serviços de transportes coletivos de passageiros em linhas intermunicipais que atinjam o município de Barueri, na oportunidade do concurso. Artigo 8º) - No Contrato de Concessão, a concessionária obrigar-se à expressamente: a) observar rigorosamente a Legislação Municipal Estadual ou Federal que reja a matéria; b) empregar nos serviços somente viaturas de tipo ônibus ou micro-ônibus aprovado pela Prefeitura o registrados perante o Poder Político competente; e) sujeitar-se a permanente fiscalização, inclusive quanto as condições dos veículos reconhecendo à Prefeitura o direito de fazer retirar de tráfego veículos inadequados; d) manter pessoal habilitado e idoneo, assegurando sua boa apresentação e urbanidade no trato com os passageiros; e) conceder descontos sobre as tarifas a escolares, na forma que for estabelecida em regulamento; f) operar os serviços com regularidade, observando rigorosamente trajetos e horários fixados desde que não sejam manifestamente inexequíveis; g) fornecer, quando solicitada, elementos contábeis, estatísticos e outros que forem exigidos para fim de controle e fiscalização; h) manter seguro obrigatório instituído em Lei Federal; i) cumprir pontualmente suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Artigo 9º) - As tarifas do transporte de passageiros, inicialmente fixadas, poderão, a requerimento da concessionária ser reajustadas periodicamente, pela Prefeitura, desde que decorrentes da correção do valor da moeda e da variação notória do custo operacional. PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas serão fixadas de maneira a proporcionar recursos necessários a cobrir as despesas operação, de depreciação dos veículos e remuneração do capital investido. Artigo 10º) - Outorgada a concessão o implantados os serviços, a Prefeitura diligenciará para que não se permitam trano portes coletivos irregulares ou clandestinos, de maneira a afetar os direitos da concessionária. Artigo 11º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barueri, em 15 de Setembro de 1.975. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARUERI GUILHERME GUGLIELMO |
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Lei N.º 174, de 15 de Setembro de 1975 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a, em regime de concessão e nos termos da presente Lei, outorgar a terceiro a exploração de transportes coletivos de passageiros, por ônibus e micro-ônibus, no território do município de Barueri.
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